Em um julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão de um funcionário em fase de pré-aposentadoria por não ter informado formalmente sua situação ao empregador. A exigência de comunicação estava estabelecida em norma coletiva, e a ausência dessa formalidade levou à legitimidade da dispensa. Esse entendimento foi consolidado com base em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, definiu novos parâmetros para a interpretação de acordos e convenções coletivas, privilegiando a autonomia das negociações entre trabalhadores e empregadores. Assim, ficou claro que, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis, as partes podem estipular condições que limitam ou afastam alguns direitos trabalhistas, como a estabilidade pré-aposentadoria.
A estabilidade no emprego durante o período de pré-aposentadoria, por não ser garantida constitucionalmente, pode ser negociada coletivamente. No caso analisado, a norma coletiva previa que o empregado deveria comunicar sua situação ao empregador, e o não cumprimento dessa obrigação resultou na validade da dispensa, conforme decidido pelo TST.
Em instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) havia dispensado a necessidade da comunicação formal. No entanto, ao chegar à instância superior, essa decisão foi revertida. O TST reforçou que a autonomia coletiva prevista na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVI, permite a negociação entre as partes sobre essa estabilidade específica.
Dessa forma, ao julgar o recurso, o TST considerou legítima a dispensa do empregado que não havia cumprido a exigência de comunicação. A consequência foi o provimento do recurso, negando os pedidos de reintegração ao emprego, de pagamento de salários retroativos e de indenização por danos morais.
Resumo: Com o entendimento firmado pelo STF, prevalece a autonomia coletiva na regulação de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis. A exigência de formalização da pré-aposentadoria, nesse contexto, foi ratificada como uma condição válida e necessária.
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Fonte: Processo RRAg n° 0000681-29.2019.5.05.0134 do TST