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ESPECIFICIDADES DA JORNADA DE TRABALHO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece diversas regras sobre a jornada de um empregado celetista, entenda aqui os principais pontos a serem cumpridos quando se trata de jornada de trabalho na legislação brasileira.

A legislação prevê que a jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme o artigo 58 da CLT. Este artigo também define uma tolerância de 5 minutos de atraso ou saída antecipada, desde que o total não exceda 10 minutos por dia, o qual não poderá ser descontado do funcionário.

Em relação às horas extras, o artigo 59 da CLT permite a adição de até 2 horas diárias mediante acordo, devendo ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, sendo que este percentual pode ser superior caso haja previsão expressa em convenção coletiva. Alternativamente, as horas extras podem ser inseridas em um banco de horas para compensação futura, desde que formalizado acordo individual por escrito com o funcionário.

O intervalo intrajornada, garantido pelo artigo 71 da CLT, exige uma pausa mínima de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, podendo ser estendida até 2 horas mediante acordo coletivo. Em jornadas entre 4 e 6 horas, a pausa obrigatória é de 15 minutos. Além disso, o artigo 66 da CLT prevê um intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre dois expedientes de trabalho, garantindo o descanso adequado ao trabalhador.

O descanso semanal remunerado (DSR) é outro direito fundamental, assegurado pelo artigo 67, que garante ao trabalhador um dia de repouso semanal, preferencialmente aos domingos. Nos casos em que a empresa funciona aos domingos, uma escala de revezamento deve ser organizada para que sejam cumpridos todos os direitos do funcionário.

Em relação as horas noturnas, estas se estendem das 22h às 5h para trabalhadores urbanos, das 21h às 5h para os rurais, e das 20h às 4h para os pecuários, sendo que estes funcionários recebem um adicional noturno devido à maior complexidade e desgaste das atividades realizadas nesse período, sendo pelo menos 20% superior ao valor da hora diurna. Importante lembrar que cada hora noturna é contabilizada como 52 minutos e 30 segundos, conforme o artigo 73 da CLT, ou seja, a hora trabalhada destes funcionários possui tempo inferior à do trabalhador diurno.

Em resumo, a CLT estabelece um limite de 8 horas diárias e 44 semanais para a jornada de trabalho, permitindo até 2 horas extras diárias, além de garantir intervalos intrajornada e interjornada, descanso semanal e adicionais para o trabalho noturno. Essas normas asseguram o equilíbrio entre a produtividade e a saúde do trabalhador, resguardando seus direitos.

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