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CNH SUSPENSA, POSSO SER DEMITIDO?

A suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) representa um grande desafio, sobretudo para os trabalhadores que dependem diretamente da condução de veículos para o exercício de suas funções. Motoristas de transporte de carga, entregadores e taxistas, por exemplo, têm a direção como atividade central, o que levanta a questão de uma possível demissão. A preocupação é compreensível, e a análise cuidadosa de cada situação é fundamental para determinar se a justa causa é aplicável ou não.

A demissão por justa causa é uma medida extrema que pode ser tomada pelo empregador, mas requer que sejam observados os fundamentos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Entre esses fundamentos está a perda da habilitação de forma dolosa, o que afeta diretamente o cumprimento das obrigações contratuais. No entanto, cada caso deve ser avaliado individualmente, especialmente porque a Justiça do Trabalho, em diversas circunstâncias, tem se posicionado contra dispensas consideradas abusivas.

Para motoristas que têm como requisito imprescindível a CNH para o exercício de suas atividades, a suspensão deste documento pode justificar uma demissão por justa causa. Nessas situações, a empresa precisa se proteger de riscos e garantir a manutenção da ordem e das condições de trabalho. No entanto, se o trabalhador pode ser realocado em uma função que não dependa da condução de veículos, alternativas menos severas, como a mudança temporária de função, devem ser consideradas antes de qualquer decisão drástica.

Nos casos em que a suspensão da CNH ocorre por questões alheias à vontade do trabalhador, como falhas administrativas ou multas indevidas, a aplicação de uma justa causa pode ser vista como desproporcional. A CLT exige que haja dolo ou culpa clara do empregado para a aplicação dessa medida. Isso faz com que a avaliação do contexto em que ocorreu a perda da habilitação seja crucial para decidir se uma demissão com justa causa é justificada ou se existem alternativas mais adequadas.

Além disso, a reforma trabalhista de 2017 reforçou a base legal para a demissão por justa causa, prevendo a perda da habilitação como uma possibilidade de dispensa quando esta é essencial para o trabalho. Mesmo assim, as empresas precisam tomar cuidado para não agir de forma precipitada, o que poderia resultar em ações trabalhistas para a reversão da demissão. Trabalhadores que não têm a direção como atividade central podem alegar que uma decisão dessa natureza é excessiva, buscando a reversão em juízo e pleiteando direitos como aviso prévio e outros benefícios rescisórios.

Um exemplo prático é o de um vendedor que utiliza o carro como ferramenta de trabalho, mas cuja função principal não é a direção em si. Para ele, a perda da CNH não deveria ser motivo direto para uma dispensa por justa causa, podendo haver outras formas de ajustar suas atribuições. Em contrapartida, no caso de motoristas profissionais, a suspensão impacta diretamente a capacidade de execução das funções, o que pode justificar a decisão mais severa.

Se a suspensão da CNH for imposta por uma infração que envolva dolo, como repetidas desobediências às leis de trânsito, a empresa pode recorrer à justa causa com base em mau procedimento ou desídia, conforme previsto no art. 482 da CLT. No entanto, é importante que o empregador aja rapidamente após tomar conhecimento do fato, aplicando advertências ou medidas disciplinares imediatas. O perdão tácito ocorre quando a empresa não toma providências prontamente, podendo enfraquecer uma justificativa de demissão.

Está com dúvida sobre este tema e acredita ter direitos sobre a situação ocorrida com você? Um advogado pode lhe ajudar!

Um comentário

  1. Eliana

    Tive um caso em que meu cliente foi dispensado por justa causa em razão da suspensão da habilitação , motorista. Em duas instâncias não consegui reforma da decisão, portanto a justa causa foi mantida!!

    1. Rafaela Luyten

      Sim Dra. Eliana, é considerado perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado, nos moldes do artigo 482, “m” da CLT!

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