A rotina de trabalho brasileira geralmente gira em torno de 8 horas diárias, somando 44 horas semanais. Contudo, em diversas áreas, a necessidade de horários diferenciados levou à introdução de jornadas como a 12×36, que prevê 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso. Essa modalidade, amplamente adotada em setores como saúde, segurança e hotelaria, é fundamental para o funcionamento eficiente dessas atividades, mas também gera questionamentos sobre direitos trabalhistas e compensações.
A escala 12×36 foi consolidada na legislação para atender profissões que enfrentavam dificuldades em manter uma jornada de 8 horas, mas sua aplicação traz implicações importantes. Um dos pontos que frequentemente levanta dúvidas é a realização de horas extras, especialmente considerando que esse tipo de escala já demanda bastante do trabalhador.
Embora a prática de horas extras seja permitida, ela deve ser compensada com o pagamento adequado, de acordo com a legislação. Se feita de forma habitual, pode resultar em conflitos jurídicos que desqualificam a jornada original, implicando no pagamento de todas as horas que excedem a oitava hora como extras.
Outro aspecto controverso diz respeito aos domingos e feriados. Segundo a legislação atual, reforçada pela Reforma Trabalhista de 2017, quem trabalha em escala 12×36 não recebe em dobro por trabalhar nesses dias. Isso porque o entendimento legal é de que a remuneração já compensa a jornada integralmente, incluindo repousos e feriados. Embora esta norma tenha a intenção de simplificar a administração trabalhista, é criticada por muitos trabalhadores, que percebem a falta de compensação como uma desvantagem.
A implementação da escala 12×36 pode ocorrer tanto por meio de acordo coletivo entre sindicatos e empresas quanto por acordo individual entre empregado e empregador. Antes da reforma trabalhista, essa escala era restrita a profissões específicas, mas a Lei 13.467/2017 ampliou sua abrangência para qualquer função, desde que formalmente pactuada. No entanto, se os requisitos legais não forem atendidos, o contrato pode ser invalidado, obrigando a empresa a pagar as horas adicionais trabalhadas como horas extras, o que representa um risco para o empregador.
A escala também exige atenção às chamadas “dobras”, quando o trabalhador é convocado para trabalhar em seu dia de descanso. Essa prática, embora comum em algumas empresas, é ilegal por ferir o princípio fundamental da escala 12×36: o descanso contínuo de 36 horas. A anulação da escala por conta de dobras pode resultar em processos trabalhistas e a reclassificação da jornada para 8 horas diárias, acarretando obrigações de pagamento de horas extras pelo período excedente.
O intervalo intrajornada também é um fator que merece destaque. Mesmo em jornadas de 12 horas, é obrigatório conceder pelo menos 1 hora para descanso e alimentação. Em alguns casos, essa pausa é contabilizada dentro das 12 horas, enquanto em outros, fica fora. Independentemente da forma, o direito ao descanso deve ser assegurado, sob pena de multas e penalidades trabalhistas. Empresas que não observam essa norma correm o risco de ter a jornada desqualificada, com todas as implicações financeiras que isso acarreta.
O trabalhador em escala 12×36 precisa conhecer seus direitos para evitar prejuízos. É crucial que empresas respeitem os termos pactuados, seja em acordos coletivos ou individuais, para prevenir conflitos legais. Por outro lado, os trabalhadores devem ficar atentos e buscar suporte jurídico quando perceberem que normas não estão sendo cumpridas, como a imposição de horas extras sem a devida compensação ou a prática de dobras sem justificativa.
A complexidade da escala 12×36 e suas variações reforça a importância de orientação especializada. Trabalhadores que se sentirem prejudicados devem consultar um advogado para garantir que seus direitos sejam preservados, enquanto as empresas precisam estar cientes de suas obrigações para evitar complicações jurídicas e financeiras.
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