A suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) representa um grande desafio, sobretudo para os trabalhadores que dependem diretamente da condução de veículos para o exercício de suas funções. Motoristas de transporte de carga, entregadores e taxistas, por exemplo, têm a direção como atividade central, o que levanta a questão de uma possível demissão. A preocupação é compreensível, e a análise cuidadosa de cada situação é fundamental para determinar se a justa causa é aplicável ou não.
A demissão por justa causa é uma medida extrema que pode ser tomada pelo empregador, mas requer que sejam observados os fundamentos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Entre esses fundamentos está a perda da habilitação de forma dolosa, o que afeta diretamente o cumprimento das obrigações contratuais. No entanto, cada caso deve ser avaliado individualmente, especialmente porque a Justiça do Trabalho, em diversas circunstâncias, tem se posicionado contra dispensas consideradas abusivas.
Para motoristas que têm como requisito imprescindível a CNH para o exercício de suas atividades, a suspensão deste documento pode justificar uma demissão por justa causa. Nessas situações, a empresa precisa se proteger de riscos e garantir a manutenção da ordem e das condições de trabalho. No entanto, se o trabalhador pode ser realocado em uma função que não dependa da condução de veículos, alternativas menos severas, como a mudança temporária de função, devem ser consideradas antes de qualquer decisão drástica.
Nos casos em que a suspensão da CNH ocorre por questões alheias à vontade do trabalhador, como falhas administrativas ou multas indevidas, a aplicação de uma justa causa pode ser vista como desproporcional. A CLT exige que haja dolo ou culpa clara do empregado para a aplicação dessa medida. Isso faz com que a avaliação do contexto em que ocorreu a perda da habilitação seja crucial para decidir se uma demissão com justa causa é justificada ou se existem alternativas mais adequadas.
Além disso, a reforma trabalhista de 2017 reforçou a base legal para a demissão por justa causa, prevendo a perda da habilitação como uma possibilidade de dispensa quando esta é essencial para o trabalho. Mesmo assim, as empresas precisam tomar cuidado para não agir de forma precipitada, o que poderia resultar em ações trabalhistas para a reversão da demissão. Trabalhadores que não têm a direção como atividade central podem alegar que uma decisão dessa natureza é excessiva, buscando a reversão em juízo e pleiteando direitos como aviso prévio e outros benefícios rescisórios.
Um exemplo prático é o de um vendedor que utiliza o carro como ferramenta de trabalho, mas cuja função principal não é a direção em si. Para ele, a perda da CNH não deveria ser motivo direto para uma dispensa por justa causa, podendo haver outras formas de ajustar suas atribuições. Em contrapartida, no caso de motoristas profissionais, a suspensão impacta diretamente a capacidade de execução das funções, o que pode justificar a decisão mais severa.
Se a suspensão da CNH for imposta por uma infração que envolva dolo, como repetidas desobediências às leis de trânsito, a empresa pode recorrer à justa causa com base em mau procedimento ou desídia, conforme previsto no art. 482 da CLT. No entanto, é importante que o empregador aja rapidamente após tomar conhecimento do fato, aplicando advertências ou medidas disciplinares imediatas. O perdão tácito ocorre quando a empresa não toma providências prontamente, podendo enfraquecer uma justificativa de demissão.
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Tive um caso em que meu cliente foi dispensado por justa causa em razão da suspensão da habilitação , motorista. Em duas instâncias não consegui reforma da decisão, portanto a justa causa foi mantida!!
Sim Dra. Eliana, é considerado perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado, nos moldes do artigo 482, “m” da CLT!