A reforma trabalhista de 2017
trouxe mudanças significativas na jornada de trabalho e no contrato de trabalho
em si, cite-se dentre as principais as alterações em bancos de horas, pausas
para almoço, jornada parcial, tempo à disposição do empregador e tempo de
deslocamento.
Uma das principais alterações foi
no banco de horas, permitindo acordos diretos entre empregador e empregado, sem
necessidade de intervenção sindical, com compensação em até 6 meses. Outra
mudança foi que a pausa para o almoço foi ajustada, sendo que agora a redução
ou supressão desse intervalo acarretará no pagamento adicional de 50% sobre o
valor da hora trabalhada.
A jornada parcial também foi
revista, permitindo contratos de até 30 horas semanais sem hora extra ou 26
horas com até 6 horas extras, também é possível que a jornada seja inferior a
26 horas, sendo que, qualquer hora além das acordadas já serão consideradas
horas extras.
O tempo à disposição do
empregador também foi delimitado, excluindo atividades pessoais como esperar o
fim do rodízio de carros, práticas religiosas, descanso, lazer, higiene pessoal
ou aguardar a melhora do clima na jornada de trabalho, dentre outros.
As horas in itinere,
que contabilizavam o tempo de deslocamento, deixaram de integrar a jornada de
trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado. A reforma
esclareceu ainda que práticas como descanso, alimentação e higiene pessoal,
quando feitas por escolha do trabalhador, não constituem tempo à disposição da
empresa.
Estas são atualmente consideradas
as mudanças mais significativas que ocorreram com a reforma trabalhista de
2017. Elas visam flexibilizar as relações de trabalho, adaptando-as às
necessidades modernas tanto dos empregadores quanto dos empregados.